
POLÍTICA DE COMPRA
A venda de nossos produtos é direcionada estritamente ao mercado profissional (B2B), exigindo aprovação prévia para a liberação de compras.
Obrigatoriedade do Cadastro Para adquirir qualquer item do nosso portfólio, é indispensável a realização de um cadastro prévio, seja com dados de Pessoa Física (profissional autônomo comprovado) ou Pessoa Jurídica (salão de beleza). Esse processo garante a segurança da operação e certifica que os produtos de uso específico não sejam manuseados por pessoas sem a devida capacitação técnica.
Exclusividade para Profissionais da Beleza Em nenhuma hipótese realizamos vendas para o consumidor final. Nosso modelo de negócios é desenhado única e exclusivamente para abastecer salões de beleza e profissionais do setor, fornecendo itens que funcionam como insumos para a prestação de serviços.
Fundamentação Legal da Política de Vendas Esta política de comercialização restrita está plenamente amparada pela legislação brasileira aplicável:
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Liberdade Econômica e Contratual: O Artigo 170 da Constituição Federal do Brasil e o Artigo 421 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) garantem o princípio da livre iniciativa e a liberdade de contratar. Isso confere à empresa o direito legítimo de definir seu modelo de negócios, suas diretrizes comerciais e o público-alvo com o qual deseja firmar contratos de compra e venda (exclusivamente B2B).
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Definição de Relação Comercial vs. Consumo: O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), em seu Artigo 2º, define consumidor como aquele que adquire o produto como destinatário final. Como nossos produtos são vendidos exclusivamente como insumos para a atividade econômica de salões de beleza, a relação estabelecida é estritamente civil e comercial.
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Inexistência de Recusa Injustificada: A regra que proíbe a recusa de venda a quem se dispõe a pagar (Artigo 39, II, do CDC) aplica-se apenas às relações de consumo (B2C). Sendo uma empresa B2B que exige qualificação técnica prévia dos compradores, a negativa de venda ao público geral não configura prática abusiva, mas sim a correta delimitação do escopo de atuação e a proteção da saúde pública contra o uso inadequado de produtos profissionais.
